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O contrato de estágio e suas implicações jurídicas
Aprovada em 2008, a Lei que regulamenta o estágio estudantil ainda gera polêmicas sobre a sua aplicabilidade, os direitos e deveres que confere às partes envolvidas.
Caso as especificações da nova lei não sejam respeitadas, o contrato de estágio se descaracterizará, e como consequência estará caracterizada verdadeira relação de emprego entre os contratantes.
Alguns requisitos são indispensáveis para a formalização deste tipo de contrato. São eles:
a) o candidato ao estágio deve estar regularmente matriculado em curso profissionalizante;
b) contrato firmado entre estagiário e empresa, com a efetiva participação da instituição de ensino;
c) jornada inferior a seis (6) horas diárias;
d) bolsa-auxílio de, pelo menos, um (1) salário-mínimo, além de vale-transporte, quando se tratar de estágio de cunho facultativo. A lei também confere o direito do recebimento de 30 dias de férias ao ano com adicional constitucional de um terço (1/3);
e) o contrato não poderá ser firmado por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.
Como já mencionado anteriormente, o desrespeito às normas impostas pela sobredita lei gera direito ao estagiário de interpor a competente ação judicial na busca de seus direitos.
Isto significa dizer, por exemplo, que em havendo desrespeito à jornada máxima contratual, ou ainda a extrapolação do prazo de 24 meses do contrato, estará caracterizado o vínculo empregatício entre as partes.
Atualmente, nos deparamos com a mais recente polêmica, sobre quais os direitos assegurados a uma estagiária que, apesar de firmado contrato de estágio por 24 (vinte e quatro) meses, ao comunicar a empresa que se encontrava grávida, teve seu contrato antecipadamente rescindico.
Vale salientar que o contrato de estágio não se reveste das mesmas formalidades e garantias de um contrato de trabalho com vínculo de emprego, o que nos leva a concluir que a referida estagiária não possui estabilidade de trabalho, em virtude de seu estágio gravídico como assegurado nos contratos de emprego.
Ademais, o contrato de estágio, não se revestindo das formalidades e garantias do contrato de emprego, também não gera ao estagiário os direitos previstos no art. 479 da CLT - garantia que somente abriga os contratos de emprego com respectivo registro em CTPS.
Todavia, não se pode concordar com as decisões que vêm sendo tomadas por determinadas empresas, que em caso semelhante ao acima citado, entendem que não seriam assegurados quaisquer outros direitos à estagiária. Embora não gerando vínculo de emprego - se devidamente respeitadas as suas regras - o contrato de estágio prevê direitos que devem ser observados pela empresa, no caso da rescisão antecipada do contrato.
O contrato de estágio tem por objetivo principal o aprendizado profissional do estudante na sua respectiva área de formação educacional. Tem características muito parecidas com o Contrato de Experiência. Assim, caso não haja por parte do estagiário interesse ou aproveitamento esperado, poderá a empresa romper referido contrato antes de seu término. Da mesma forma, caso não haja adaptação por parte do estagiário, poderá partir dele o rompimento antecipado do contrato.
Concluímos que, na hipótese do exemplo utilizado, embora não seja assegurado o direito de estabilidade à estagiária gestante, cujo contrato firmado fora antecipadamente rescindido, fará jus a mesma o recebimento dos dias trabalhados e de forma proporcional às férias indenizadas e mais um terço (1/3). Direitos básicos que lhe são assegurados nesta modalidade de contrato.
Fonte:Clóvis Guido Debiasi - Advogado do escritório Fernando Corrêa da Silva Sociedade de Advogados. 21/09/2010
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