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Informativos

O que é Trânsito em Julgado ou Coisa Julgada?

Coisa julgada e ação anulatória
por José Arnaldo Vitagliano

2. Coisa julgada: conceito

Coisa julgada, literalmente, significa: “Coisa Julgada – Diz-se da sentença, que se tendo tornado irretratável, por não haver contra ela mais qualquer recurso, firmou o direito de um dos litigantes para não admitir sobre a dissidência anterior qualquer outra oposição por parte do vencido, ou de outrem que se sub-rogue em suas pretensões.”

Prevista e tutelada pela Constituição federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, a coisa julgada é um instituto decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado, das quais não existem mais recursos. Assim prescreve o artigo 5º, em seu Inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”

Nelson Nery Junior assim identifica a formação da coisa julgada: “Depois de ultrapassada a fase recursal, quer porque não se recorreu, quer porque o recurso não foi conhecido por intempestividade, quer porque foram esgotados todos os meios recursais, a sentença transita em julgado. Isto se dá a partir do momento em que a sentença não é mais impugnável.”

Segundo Celso Bastos, “Coisa julgada é a decisão do juiz de recebimento ou de rejeição da demanda da qual não caiba mais recurso.” “É a decisão judicial transitada em julgado”.

Vicente Greco Filho assim define coisa julgada: “A coisa julgada, portanto, é a imutabilidade dos efeitos da sentença ou da própria sentença que decorre de estarem esgotados os recursos eventualmente cabíveis.”

A LiCC, em seu art. 6º, § 3º, define coisa julgada como: “Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”.

Antonio Gidi, ao discorrer acerca do fundamento jurídico da coisa julgada menciona que “A coisa julgada, como instituto jurídico, é também, em última análise, criação do homem para facilitar e ordenar a vida em sociedade. Exatamente por isso, assim como a dogmática jurídica, à qual pertence, deve ser entendida como meio para obtenção de fins, e não como fim em si mesmo”.

Nosso diploma processual civil (a definição processual é a que mais nos interessa no presente trabalho) define, de maneira mais específica, a coisa julgada material, expondo toda uma seção acerca do assunto.

Podemos dizer, portanto, que a coisa julgada é a entrega final, pelo Judiciário, da tutela jurisdicional ao litigante; é o pronunciamento final do julgador no caso colocado ao seu crivo, pondo fim ao litígio e resolvendo as questões colocadas em dyscussão, da qual não existe mais recurso, devido à incidência do trânsito em julgado ou devido à extenuação, ao esgotamento de todo e qualquer recurso cabível, tornando, assim, em tese, imutável a decisão judicialmente expedida. Imutabilidade esta que é o principal objeto de discussão neste trabalho, o que será adiante apresentado.

3. Coisa julgada: aspectos históricos

A coisa julgada, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, está inserida em nossa Constituição no artigo 5º, no Título II (dos direitos e garantias fundamentais), Capítulo I (dos direitos e deveres individuais e coletivos), no inciso XXXVI. Ao analisarmos os aspectos históricos dos direitos e garantias fundamentais (e entre os quais a coisa julgada), devemos analisar o início do próprio constitucionalismo no planeta, uma vez que a Constituição surgiu para assegurar as garantias básicas ao cidadão.

Mesmo entre as mais antigas civilizações, foi constatada a existência de manifestações de uma idéia de controle das relações internacionais através de uma Constituição. Celso A. Mello, discorrendo acerca do Direito Constitucional Internacional menciona: “Nas mais antigas civilizações, como na Suméria, parece já existir manifestações de uma idéia de controle das relações internacionais, como no caso em que o rei de Erech antes de partir para uma guerra contra Kish consultou as assembléias de anciãos e dos guerreiros.”

Já na Grécia Antiga também encontramos a existência de um constitucionalismo, presente no século V nas Cidades-Estado. Basta analisarmos a própria Cidade-Estado para que possamos concluir ser constitucional a forma de governo que encontrava-se presente nesta civilização, onde o poder político era distribuído entre todos os cidadãos ativos, existindo uma devoção pelo princípio do Estado de direito de uma ordem. Celso A. Mello, ao mencionar o constitucionalismo existente na Grécia antiga comenta: “O importante é mostrar que sempre houve um controle da vida internacional do estado em maior ou menor grau. O constitucionalismo, a vida internacional do estado são muito mais antigas do que pretende a maioria dos autores. E mais, talvez o que nos falta seja o respeito que os gregos tinham à “Lei” que a sociedade moderna à custa de tanto analisar acabou por destruir.”

Em Roma, podemos identificar um controle da política externa muito maior do que na Grécia. O direito público tinha um programa mais acentuado; a idéia da Constituição de Roma era apontada como tão importante para o mundo Antigo como a Constituição Britânica no mundo moderno. No sistema judicial romano antigo, o direito era concebido unicamente como sistema de actiones, que acabava sendo entendido como sistema de direitos cujo gozo, somente, devia o processo garantir; a partir de então, vem-se solidamente firmando o princípio do caráter essencialmente declarativo da sentença.

Aqui podemos identificar, já com relação à existência da coisa julgada, que permanecia o hábito de ver na coisa julgada o efeito próprio e específico da decisão judicial. Concluía-se que a coisa julgada consistia na imposição da verdade da declaração do direito, contida na sentença, juntava-se o instituto da coisa julgada ao elemento lógico do processo.

No direito romano, portanto, existia a idéia de que a sentença era a própria coisa julgada ou a coisa julgada era o próprio objeto litigioso definitivamente decidido.

Imaginava-se a coisa julgada como ficção de verdade, verdade formal, ou presunção de verdade. Estas formas, defendidas por escritores como Savigny e Pothier, tiveram grandíssima difusão, penetrando no Código de Napoleão, no Código Civil Italiano, sendo mais tarde combatidas e repelidas da linguagem científica devido à sua imprecisão.

No entanto, essa idéia de coisa julgada tenazmente presa à sentença como a decisão de uma questão duvidosa, acabou sendo superada pela concepção de que a sentença contém uma declaração irrevogável, imutável portanto, resultando na aplicação do direito.

Desenvolve-se, a partir dessas concepções, duas linhas de pensamento: uma que entende a coisa julgada como o efeito da sentença que a completa, tornando-se imutável e plenamente eficaz, e outra que entende a coisa julgada como uma qualidade dos efeitos da sentença ou qualidade da própria sentença, a imutabilidade, que não é um efeito da sentença nem uma complementação da própria sentença, mas apenas um atributo dos efeitos originais do julgado.

Como se verá adiante, com o desenvolvimento das ordenações jurídicas nacionais, outras teorias acabaram sendo desenvolvidas e aqui serão apresentadas; teorias acerca dos efeitos da sentença e da coisa julgada formal, material, dos seus limites objetivos e subjetivos.

Fonte:Revista Jus Vigilantibus
09/06/2010


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