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Princípio da Reserva Legal - Por Warley Belo
O princípio da reserva legal não é sinônimo do princípio da legalidade, senão espécie.
"A doutrina não raro confunde ou não distingue suficientemente o princípio da legalidade e o da reserva de lei. O primeiro (a) significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. O segundo (b) consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de se fazer necessariamente por lei formal".
Ao princípio da reserva legal, a Constituição exige conteúdo específico. Ao princípio da legalidade, a Constituição outorga poder amplo e geral sobre qualquer espécie de relação. "Tem-se, pois, reserva de lei, quando uma norma constitucional atribui determinada matéria exclusivamente à lei formal (ou a atos equiparados, na interpretação firmada na praxe), substaindo-a, com isso, à disciplina de outras fontes, àquela subordinadas".
O artigo 5º, II, da Constituição Federal/88, prevê que: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Trata-se de lei em sentido amplo, ou seja, qualquer ato normativo editado pelo Poder Legislativo (Constituição; leis complementares, leis ordinárias) ou, excepcionalmente, pelo Poder Executivo (medidas provisórias e leis delegadas). Aqui temos a salva-guarda do amplo princípio da legalidade.
Já o princípio da reserva (lex populi) é mais restrito. Refere-se especificamente à emenda, lei complementar, etc., para regular determinado assunto. "Se todos os comportamentos humanos estão sujeitos ao princípio da legalidade, somente alguns estão submetidos ao da reserva da lei. Este é, portanto, de menor abrangência, mas de maior densidade ou conteúdo, visto exigir o tratamento de matéria exclusivamente pelo Legislativo, sem participação normativa do Executivo."
Até bem pouco tempo atrás, a Parte Especial do nosso Código Penal e a Lei de Contravenções Penais alcançavam vigência como decreto-lei. Seria comparativamente, hoje, aceitar a modificação maléfica ou criação de crimes por medida provisória ou lei delegada.
Quando a Carta, em seu artigo 5º, XXXIX, estabelece que não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, estamos diante de uma matéria reservada à lei formal. Somente a União, privativamente, através de seu Poder Legislativo, poderá discipliná-la (art. 22, I, CF/88). "A garantia da lex populi". exige que, em matéria penal incriminadora, a lei respectiva siga estritamente o procedimento legislativo constitucional da lei ordinária." Fica vedada a interferência dos Estados-Membros ou Municípios, assim como a ingerência do Executivo ou Judiciário, na criação de crimes e penas.
Fonte:Warley Belo - Advogado Criminalista. Mestre em Ciências Penais (UFMG). 01/05/2008
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